JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da validade da citação postal com base no art. 247 do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao comparecimento espontâneo e à prova oral, da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da insuficiência na demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na interpretação do art. 829, § 1º, do CPC como norma especial da execução em relação ao art. 247 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à natureza jurídica do comparecimento espontâneo à luz do art. 248, § 2º, do CPC, sobre a exigência de poderes específicos na procuração; (iii) saber se há omissão sobre o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ decorre da suficiência da prova documental ou da vedação de revolvimento probatório; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a compatibilidade entre o art. 829, § 1º, e o art. 247 do CPC, pois o acórdão afirmou a prevalência da regra geral da citação por carta no processo de execução. 5. Inexiste omissão quanto ao comparecimento espontâneo e à exigência de poderes específicos na procuração, diante da ausência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento fático, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica omissão sobre o cerceamento de defesa, porque se aplicou o art. 370 do CPC e a revisão da necessidade de prova oral demandaria reexame probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, pois a controvérsia foi devolvida sob a ótica infraconstitucional e não houve suscitamento prévio da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão enfrenta a compatibilidade entre o art. 829, § 1º, e o art. 247 do CPC, validando a citação postal. 2. Não cabem embargos de declaração diante da falta de prequestionamento sobre comparecimento espontâneo e poderes específicos na procuração. 3. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa quando aplicado o art. 370 do CPC e reputada desnecessária a prova oral. 4. Não há omissão sobre matéria constitucional quando o tema não foi suscitado no recurso antecedente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 247, 248, § 2º, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II, 803, II, e 829, § 1º; CF, arts. 5, LIV, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/5/2020. (EDcl no AREsp n. 2.574.005/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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