JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 392 DO STJ. ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO, AFERÍVEL CASUISTICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa porque o Juízo determinou, de ofício, a reunião de execuções fiscais sem a prévia intimação da executada, deve-se ressaltar que esta Corte possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional.2. A Corte de origem assentou que "a executada foi intimada do processamento e teve a oportunidade de recorrer da determinação.Portanto, não há irregularidade no processamento", além de invocar o Tema n. 392 -REsp 1.158.766/RJ - e a Súmula n. 515/STJ (fls. 785-786).3. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 392/STJ: "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28 da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (REsp 1.158.766/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010).Incidência da Súmula n. 83/STJ.4. A pretensão recursal, no ponto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conveniência reconhecida e os requisitos considerados presentes, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.5. Agravo conhecido para conhecer do parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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