JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR. TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA CAUSA COMO REVISIONAL DE ÍNDICES. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória sobre saldo do PASEP, em que se discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e não aplicação de juros e correção pela instituição administradora.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da ilegitimidade passiva e da natureza revisional da demanda; (ii) subsiste a legitimidade passiva do banco administrador em hipóteses de má gestão e desfalques; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade por revisão de índices do Conselho Diretor.3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a ilegitimidade passiva e distingue, com base no Tema repetitivo n. 1.150/STJ, as demandas sobre atos do Conselho Diretor das ações que imputam falha de gestão ao administrador das contas do PASEP. A decisão é clara e aderente ao entendimento vinculante.4. A legitimidade passiva do banco administrador é reconhecida nas hipóteses de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e não aplicação dos rendimentos, conforme orientação firmada no Tema n. 1.150/STJ. A pretensão de reenquadrar a controvérsia como revisional de índices demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a demonstração da divergência pressupõe requalificação fática da demanda e quando o acórdão recorrido está alinhado ao tema repetitivo desta Corte.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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