JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC e por não demonstrada a vulneração aos arts. 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965, 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, e 49, §3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa em que se discutem atos constritivos contra empresa em recuperação judicial sob crédito garantido por cessão/alienação fiduciária; 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir o prosseguimento da execução em relação à recuperanda, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito e condicionando atos constritivos ao juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 49, §3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; se a garantia fiduciária foi regularmente constituída à luz do art. 1.362, IV, do CC, do art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 e do art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; e se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição em violação ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão estadual decidiu em conformidade com a orientação desta Corte sobre a não sujeição do crédito garantido por propriedade fiduciária aos efeitos da recuperação judicial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da validade formal da garantia fiduciária e da origem dos recebíveis amortizados, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC, ante a deficiência da indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da extraconcursalidade do crédito garantido por propriedade fiduciária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da constituição e do alcance da garantia fiduciária por envolver matéria fático-probatória. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a recorrente não individualiza os vícios do art. 1.022 do CPC, inviabilizando a compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, §3º, 59; CC, art. 1.362, IV; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.590/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021. (AREsp n. 2.835.337/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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