JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de reparação de danos por publicidade enganosa, no âmbito de relação de consumo.2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por publicidade enganosa, com pedidos de danos morais e materiais por desvalorização do imóvel.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando ao pagamento de danos materiais em 12% sobre o valor do imóvel ao tempo da contratação, com atualização conforme o contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; fixou dano moral em R$ 20.000,00 e honorários em 15% sobre o valor da causa, além de custas e despesas.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, manteve os danos materiais e preservou os ônus sucumbenciais, com ajuste em embargos de declaração para sanar omissão quanto à sucumbência mínima dos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a violação dos arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927 do CC, ocorreu em razão da ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial é cognoscível quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes para a solução da controvérsia.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, inclusive sobre o inadimplemento contratual e a desvalorização do imóvel reconhecidos no acórdão.8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão quando o óbice incide pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e para impedir, na mesma matéria, o conhecimento do dissídio jurisprudencial."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.937/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 7.
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