- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. PROTEÇÃO À IMAGEM. DESEMBARGADOR IMPEDIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO BASEADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU INCONSTITUCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.1. Quanto ao pedido de manutenção do segredo de justiça, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Constituição Federal preceitua, em seu art. 5º, inc. LX, que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Portanto, a tramitação dos feitos em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade.2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela decretação do segredo de justiça, considerando as peculiaridades do caso e o caráter do processo administrativo de responsabilização que foi analisado sob o prisma da Lei Anticorrupção. Nesse contexto, ante a possibilidade de exposição desnecessária da parte recorrente antes da conclusão definitiva do feito, o que poderia importar em significativos prejuízos à sua imagem, entende-se pela manutenção do segredo de justiça.3. Sobre a tese de que o acórdão recorrido deveria ser anulado pelo impedimento de um dos desembargadores que compôs o julgamento do órgão colegiado, o entendimento consolidado deste Sodalício é de que a participação de julgador impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado.4. Na hipótese, verifica-se que a votação no recurso administrativo foi unânime, de forma que mesmo com a exclusão do voto do Desembargador impedido, a votação permaneceria no mesmo sentido e de forma unânime, razão pela qual não se vislumbra a existência de prejuízo.5. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, inc. LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Tal via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, referido instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.6. Na presente demanda, o ato apontado como coator está baseado nas conclusões de Procedimento Administrativo de Responsabilização (PAR), processo este que somente pode ter seu mérito analisado pelo Judiciário se demonstrada ilegalidade, teratologia ou inconstitucionalidade.7. In casu, as conclusões do Procedimento Administrativo de Responsabilização (PAR) estão baseadas no acervo probatório dos autos, no qual há duas auditorias que concluíram haver falhas na prestação do serviço que importaram em prejuízos reais ao Tribunal de Justiça de Roraima em relação aos contratos em destaque. Nesse ponto, a Corte Estadual não se baseou em dado hipotético ou inexistente, mas sim nas conclusões da auditoria que apontaram haver divergências entre os serviços efetivamente prestados pela empresa contratada e os valores pagos pelo Tribunal.8. Outro fato atestado pela auditoria e que possui enorme relevância para o julgamento do processo foi a dificuldade que a equipe de auditoria encontrou pela não entrega, por parte da empresa ora recorrente, de documentos contratualmente obrigatórios. Quanto a isso, não entrega da documentação, nas razões recursais, a parte, em resumo, alega que os servidores do Tribunal que atuaram na fiscalização é que deveriam ter essas informações. No ponto, é salutar enfatizar que, em qualquer relação contratual, deve haver uma sinergia entre as partes, munidas pelo princípio da boa-fé, da lealdade e da confiança, para que os fins transacionados sejam alcançados a partir do pagamento de uma contraprestação justa, razoável e proporcional. Desta feita, era dever de ambas as partes oferecer todo o material necessário para que a auditoria feita chegasse aos resultados por todos esperado, a fim de que não existam vantagens excessivas para nenhuma das partes. Além disso, quando se tratam de contratos administrativos, que têm como objetivo principal o atingimento de um interesse público, tais múnus se fazem ainda mais relevantes e necessários.9. Na hipótese, portanto, não restou demonstrada qualquer violação a direito líquido e certo da recorrente, mas sim a efetivação das penalidades decorrente do Processo Administrativo de Responsabilização, o qual não pode ter ser mérito submetido a controle jurisdicional por não ter apresentado ilegalidade, teratologia ou inconstitucionalidade.10. Recurso em Mandado de Segurança desprovido.
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