JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO. TEMA N. 530/STF. ART. 105 DO CPC. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA RECORRENTE A FIM DE JUNTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.1. Constatada omissão no acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, por não apreciar pedido de desistência do mandado de segurança formulado antes do julgamento, impõe-se a integração do julgado nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Tese de repercussão geral (Tema n. 530/STF), cuja redação é a seguinte: "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.".3. Para a homologação da desistência, exige-se instrumento de mandato com poderes especiais, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, que demanda outorga específica para, entre outros atos, "desistir".4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para anular o acórdão recorrido e determinar a intimação da recorrente, a fim de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração atualizada conferindo ao patrono poderes específicos para desistir do feito.
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