JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, j. 14/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI 8.112/1990. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em apelação da União e remessa necessária, reformou sentença concessiva de segurança e julgou improcedente o pedido de remoção por motivo de saúde, formulado com base no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/1990.2. Fato relevante. Servidor lotado na Delegacia da Receita Federal em Marília/SP postula remoção para Londrina/PR, onde reside a esposa, também servidora da Receita Federal. Alega graves problemas de saúde (transtornos psicológicos e outras comorbidades), com laudo de junta médica oficial do Ministério da Fazenda atestando que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu em razão de permanecer sozinho na cidade de lotação, que a presença dos familiares é importante para a melhora e que, do ponto de vista médico, a remoção para junto de seus familiares acelerará a recuperação, concluindo pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990.3. Decisões anteriores. Liminar em agravo de instrumento, no Tribunal de origem, determinou a remoção do impetrante para a DRF/Londrina. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a remoção por motivo de saúde. O Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para julgar improcedente o mandado de segurança, entendendo não comprovada a necessidade de tratamento em cidade diversa da lotação e afastando a incidência do art. 226 da CF/1988. Embargos de declaração foram rejeitados. Desde a liminar deferida em 2012, o servidor encontra-se lotado em Londrina/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado por laudo de junta médica oficial o motivo de saúde do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, configura direito subjetivo à remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode afastar, com base em juízo próprio sobre a suficiência de tratamento médico na cidade de lotação, as conclusões técnicas da junta médica oficial que atestam a relevância do apoio e da convivência familiar para a recuperação do servidor e recomendam a remoção por motivo de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36, parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III), sendo que, nesta última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção configura direito subjetivo do servidor.7. A alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário.8. No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação, que a ausência de familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, de modo que se mostram atendidos os requisitos legais para a concessão da remoção por motivo de saúde.9. A existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.10. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção, uma vez que as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei.11. O fato de o servidor encontrar-se lotado em Londrina/PR há vários anos, em razão de medida liminar deferida no curso da ação, aliado ao reconhecimento médico de que a presença da família é essencial à recuperação, reforça a inadequação da determinação de retorno à unidade originária, revelando-se ausente fundamento jurídico para a manutenção do acórdão que negara a remoção.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e conceder ao recorrente o direito à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990.Tese de julgamento:1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial.2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico.3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a";CF/1988, art. 196; Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.202.203/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 10.04.2023; STJ, REsp 1.612.004/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.10.2016; STJ, MS 18.391/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.08.2012, DJe 21.08.2012.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 20/10/2016

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. DEBILIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não comprovado o dissídio nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, com a redação vigente à época. A mera transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar similitude fática entre …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 08/08/2012

MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG. 1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 18/02/2014

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DO CÔNJUGE COMPROVADA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 8.112/1990 (art. 36, parágrafo único, III, "b"), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu cônjuge, condicionada à comp…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 26/02/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Casa, ainda que haja, na localidade de lotação do servidor, tratamento médico para os seus transtornos psicológicos, sendo o apoio e a estrutura familiar importantes para a recuperação e manutenção da estabilidade do seu quadro clínico, fica autorizada a remoção, por…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/02/2017

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1. Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Acórdão (STJ) · JurisprudênciaIA