- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. DEBILIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não comprovado o dissídio nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, com a redação vigente à época. A mera transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, não se revela apta a comprovar o dissenso pretoriano invocado. 2. Não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ quando o exame do pleito recursal demanda exclusivamente a revaloração jurídica dos fatos já transcritos pela instância ordinária. 3. No caso, nos termos do laudo pericial transcrito na origem, ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma positiva" (e-STJ, fl. 353). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o provimento de primeiro grau. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.612.004/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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