JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - De fato, o acórdão deixou de analisar as alegações do Município do Rio de Janeiro contra a decisão que acolheu o pedido de homologação da desistência do mandado de segurança. Assim, passa-se a analisar as alegações do agravo interno.II - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (relator Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual " é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Acerca do assunto, destacam-se os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. III - Considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação, nos termos em que formulado pela requerente, e, nessa extensão, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Assim, o agravo interno não merece provimento.IV - Acolhidos os embargos de declaração para correção do erro material.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - De fato, o acórdão deixou de analisar as alegações do Município do Rio de Janeiro contra a decisão que acolheu o pedido de homologação da desistência do mandado de segurança. Assim, passa-se a analisar as alegações do agravo interno. II - O Superior Tribunal de Justiça tem adota…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. RE 669.367/RJ, JULGADO SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 530/STF. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DURANTE O PRAZO RECURSAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR. TEMA N. 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES FORMALMENTE OPONÍVEIS (SÚMULAS N. 282, 284 E 283/STF; 126/STJ). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. RE 669.367/RJ, JULGADO SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 530/STF. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO. TEMA N. 530/STF. ART. 105 DO CPC. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA RECORRENTE A FIM DE JUNTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.1. Constatada omissão no acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, por não a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.