- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO HÁ EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.1. Na origem, o Juízo da 12ª Vara Federal de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pela União, para extinguir a execução em relação aos substituídos vinculados à Administração Indireta. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Sindicato para reconhecer a legitimidade da União e afastar a extinção do processo.2. Hipótese em que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a controvérsia submetida, sendo insuficiente o inconformismo da parte para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.3. Conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, o pronunciamento que extingue a execução possui natureza de sentença, sendo cabível apelação (art. 1.009, CPC). Se o decisum apenas rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação, sem extinguir a fase executiva, trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).4. No caso analisado, houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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