- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO A QUO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS SUBSTITUÍDOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.2. O recorrente sustenta violação aos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/2015, uma vez que a apelação foi interposta contra ato de natureza decisória, cujo teor extinguiu a execução em face de diversos servidores substituídos nesta demanda.3. Todavia, o acórdão recorrido, ao apreciar os segundos embargos declaratórios, reconheceu que "contra decisão que extinguiu parcialmente a execução em relação a alguns litisconsortes, deve-se interpor o recurso de Agravo de Instrumento, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória" e que, "em se tratando de erro inescusável, inviável a incidência do princípio processual da fungibilidade recursal, restando imperativo o não conhecimento do recurso de Apelação, por falta dos pressupostos legais"" (e-STJ, fl. 915). Precedentes desta Casa.4. Tendo havido acerto na decisão recorrida que não conheceu d o recurso de apelação interposto na origem, fica prejudicado, assim, o exame da violação dos arts 2º-A da Lei 9.494/1997, 93, II, do CDC, 71 e 76 do Código Civil, 87 do CPC e Lei n. 12.011/2011, bem como o alegado dissenso jurisprudencial correlato.5. Agravo interno desprovido.
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