- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA E À TESE REPETITIVA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA N. 1.097 DO STJ. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.1. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 312 do STJ e à Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos do REsp n. 1.925.456/SP, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Herman Benjamin, estabeleceu a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, in verbis:"Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB".3. O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser necessária modulação quanto à Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, concluindo da seguinte forma: "Consoante claramente fundamentado no decisum embargado, que não padece de obscuridade ou omissão, seus efeitos são ex tunc, pois não havia dubiedade no STJ, haja vista o julgamento decorrer da interpretação pacífica da lei e da jurisprudência majoritária, não havendo espaço para modulação de eficácia".4. In casu, está em desarmonia com a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que, com amparo no art. 24 da LINDB, em razão de as autuações impostas terem sido lavradas em datas anteriores à fixação da antes mencionada tese (em 2019), prevalece o entendimento preconizado à época do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema n. 13 daquela Corte Estadual), quanto a ser desnecessária a dupla notificação das infrações.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
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