- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA). 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Heber Transportadora Ltda. contra o Município de São Paulo visando anular multas de trânsito e multas impostas por falta de indicação do condutor de veículo pertencente à pessoa jurídica, ao fundamento de que a validade da autuação depende de dupla notificação. 2. O STJ já examinou o tema aqui discutido, concluindo que a norma dos arts. 280, 281 e 282 do CTB se aplica à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.219.594/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; REsp 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018 e REsp 1.666.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017. 3. Consoante a Súmula 312/STJ, no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.790.627/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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