- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Ausente o necessário prequestionamento das matérias indicadas nos embargos e não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".2. A Corte de origem entendeu por suficiente formulário padrão de notificações para veículos em nome de pessoa jurídica, que menciona que a falta de indicação do condutor importará na consequência preconizada pelo art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro.3. A decisão contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB" (REsp n. 1.925.456/SP - Tema n. 1.097).4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido a fim de devolver o processo à origem para que julgue a apelação em conformidade com o entendimento desta Corte Superior acima transcrito.
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