- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 59 DA LEI 9.069/1995. PERDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS POR PRÁTICA DE ATOS QUE CONFIGUREM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCABÍVEL. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE JULGADO PREJUDICADO.1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica no recurso da Fazenda Nacional, sem indicação precisa dos pontos de omissão, obscuridade ou contradição e de sua relevância para o julgamento, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. A expressão "prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária", constante do art. 59 da Lei n. 9.069/1995, exige demonstração, no âmbito administrativo, de conduta que se subsuma aos elementos típicos dos crimes previstos na legislação penal tributária, não bastando mera infração tributária ou irregularidade formal, mas também não condiciona a aplicação da sanção à existência de ação penal ou à condenação criminal transitada em julgado.3. A sanção de perda de incentivos e benefícios fiscais prevista no art. 59 da Lei n. 9.069/1995 tem natureza administrativa-tributária e não importa restrição à liberdade, de modo que pode ser aplicada pela autoridade fiscal, assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, sem necessidade de prévia decisão penal definitiva, preservada a independência das instâncias. Precedente.4. Quanto à exigência de escrituração regular do crédito presumido de IPI, o recurso da Fazenda Nacional limitou-se a defender a possibilidade de regulamentação procedimental por instrução normativa, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo do Tribunal de origem de que a escrituração não pode ser erigida a requisito constitutivo do direito ao benefício, de modo que, subsistindo fundamento suficiente e inatacado, incide, por analogia, o óbice do Enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.5. A pretensão de imediata inversão dos ônus sucumbenciais não pode ser acolhida, sendo prematuro redefinir a distribuição da sucumbência antes da decisão definitiva em instância ordinária.6. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido para afastar a exigência de prévia ação penal ou condenação criminal transitada em julgado como condição para aplicação do art. 59 da Lei n. 9.069/1995, com retorno dos autos à origem para reexame da subsunção dos fatos à norma e das demais questões de mérito, e recurso especial da contribuinte julgado prejudicado. Recurso especial da contribuinte prejudicado.
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