STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GLOSA DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 59 DA LEI 9.069 DE 1995. PRÁTICA DE ATO QUE CONFIGURA CRIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESPERAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PENAL. PRÁTICA DE ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRÁTICA DE CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A sociedade contribuinte ajuizou Ação Anulatória de Lançamento Fiscal cumulada com Repetição de Indébito em face da União - Fazenda Nacional objetivando: i) anular a decisão administrativa objeto do processo n. 13056.000058/2010-30, sob o argumento de que não há subsunção dos fatos ao art. 59 da Lei 9.069/1995 e, assim, declarar o direito da autora ao recebimento dos créditos indevidamente glosados; ii) com a procedência do pedido anterior, determinar que a ré validasse as compensações realizadas com o crédito apurado; iii) determinar o cancelamento do parcelamento realizado; iv) condenar a ré a devolver os valores pagos no parcelamento, por precatório ou compensação, devidamente atualizados. 2. Afirmou que é empresa industrial que atua no setor calçadista, tendo parte de sua produção exportada. Narra que é beneficiada pelo crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e COFINS, instituído pela Lei 9.363/1996. Relatou que ingressou com pedido administrativo junto à Secretaria da Receita Federal, objetivando que fosse compensado o crédito presumido no valor de R$ 684.395,67 - seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos -, referente ao 4° trimestre de 2009, com os débitos declarados. Consignou que o pedido foi indeferido com fundamento no artigo 59 da Lei 9.069/1995, pois teria sido constatado pelo Fisco indício de ilícito tipificado como crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/1990), o que acarretaria a perda do seu direito de ressarcimento do crédito presumido de IPI com a não homologação do pedido de compensação. A Administração verificou que foram detectados indícios de inclusão indevida de gastos com prestação de serviços decorrentes de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido, o que motivou a realização de fiscalização previdenciária. A empresa afirma que, para evitar a execução, procedeu com o parcelamento tributário. 3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda. A Corte a quo, contudo, deu provimento ao Apelo da União para julgar improcedente a demanda. 4. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 2.420-2.421, e-STJ, grifei): "Alega o demandante, como fundamento demanda, que seus créditos presumidos de IPI foram indevidamente glosados pelo Fisco com base no artigo 59 da Lei nº 9.069, de 1995, in verbis: 'Art. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.' Ora, ao contrário do que sustenta o demandante, o crédito presumido de IPI, como crédito fiscal que é, diminui ou reduz o montante do tributo devido, a título de incentivo, sendo, portanto, um benefício fiscal de redução, diferentemente da isenção, que faz o tributo não ser devido, estando, de todo modo, ambas as formas de benefício fiscal claramente indicadas no artigo 59 da Lei nº 9.069, de 1995. (...) Enfim, pelos termos do artigo 59 da Lei nº 9.069, de 1995, não é necessária a condenação (menos ainda condenação transitada em julgado) por crimes contra a ordem tributária para que haja a perda dos incentivos e benefícios fiscais da redução ou isenção, bastando a prática de atos tipificados na lei penal como crimes contra a ordem tributária. Quisesse o legislador condicionar a perda dos benefícios fiscais à efetiva condenação criminal, tê-lo-ia dito claramente, porém dispôs que basta a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (ou seja, tipificados na lei penal como tais) para que haja automaticamente a perda do direito aos benefícios fiscais de redução ou isenção em prejuízo daquele que praticou tais atos." INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 5. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.149.112/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2022; AgInt no REsp 2.000.968/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5.10.2022; e AgInt no AREsp 1.819.918/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 618 DO DECRETO 3.000/1999 7. A recorrente alega que "o texto legal objeto da referida análise, art. 59 da Lei n.º 9.069/95, encontra-se inserido não no Regulamento do IPI, mas no Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n.º 3000/99, art. 618, no capítulo III, que trata da aplicação do imposto em investimentos regionais, como o FINAM e o FINOR" (fl. 2.493, e-STJ). 8. Observa-se, porém, que não houve o devido prequestionamento da matéria, a despeito da oposição dos Aclaratórios. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.746.416/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.3.2022. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO 9. A recorrente aduz que o Recurso de Apelação da União não impugnou especificamente os argumentos da sentença, de forma que o Apelo não deveria ter sido conhecido, bem como que não se encontra presente hipótese para o cabimento da remessa necessária. 10. A insurgência não prospera, pois: i) verifica-se que a União apresentou impugnação específica em relação ao art. 59 da Lei 9.069/95, conforme fl. 2.358, e-STJ; ii) não houve alegação da matéria pela recorrente na primeira oportunidade que teve, qual seja, nas contrarrazões de Apelação, de modo que se operou a preclusão. Observa-se que nada é mencionado em sua petição de contrarrazões (fls. 2.391-2.406, e-STJ), não se podendo alegar apenas agora, em Recurso Especial, sob pena de inovação recursal. Constata-se que não se trata de matéria de ordem pública, apta a excepcionar a regra; e iii) tratando-se de sentença ilíquida, como no caso dos autos, deve ser considerado o valor da causa atualizado. A propósito: "1. A necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau deve ser verificada no instante de sua prolação. Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser considerado o valor da causa atualizado." (REsp 866.329/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9.6.2008.). Atualizando-se o valor do crédito presumido do IPI, formado no quarto trimestre de 2009, até a data da sentença (fl. 2.321, e-STJ), chega-se ao valor de R$ 1.573.885,90 - um milhão, quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), o qual supera os mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). Assim, ainda que a matéria não tivesse sido impugnada pela União, seria cabível a remessa necessária. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL 11. Afirma a empresa contribuinte que houve violação ao art. 5º, LIII, LIV, LV e LVII, da CF/1988. Contudo, é vedado a esta Corte, na via Especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.12.2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.12.2017. DA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI 9.069/1995 12. A contribuinte recorrente alega violação ao art. 59 da Lei 9.069/95, o qual possui a seguinte redação: "Lei 9.069/95 - Art. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária." 13. Inicialmente, advoga a tese de que o crédito presumido de IPI não se enquadra da hipótese do art. 59 da Lei 9.069/95, pois não é um incentivo, benefício de redução nem isenção. Entretanto, o STJ possui orientação de que o crédito presumido do IPI possui natureza jurídica de benefício fiscal, o qual ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda. A propósito: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.467.009/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27.4.2021. No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte tem assentado que o crédito presumido do IPI não possui a natureza de receita, por se tratar de benefício fiscal que busca reduzir as despesas e os custos de produção (AgRg no REsp 1.159.562/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.075.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 25/10/2010; AgRg no REsp 1.282.211/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/6/2012)". (EDcl no REsp 1.349.837/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.5.2013, grifei). Dessa forma, o art. 59 da Lei 9.069/1995 aplica-se ao crédito presumido do IPI. 14. A segunda questão a ser debatida é saber se se exige o trânsito em julgado de Ação Penal, comprovando a existência da prática de crime contra a ordem tributária, para que seja aplicada a sanção de natureza tributária prevista no art. 59, da Lei 9.069/1995. 15. O dispositivo legal traz a previsão de que para a perda das benesses fiscais é necessária a prática de atos que configurem crimes e não a prática de crimes ou, mais especificamente, em condenação por prática de crimes contra a ordem tributária. Essa distinção é fundamental, pois a existência de crime tributário apenas pode ser aferida pelo Juízo criminal, enquanto a prática de ato que repercuta na seara tributária pode ser verificada pela autoridade fiscal. A lei, portanto, não exige manifestação judicial como pré-requisito para a perda dos benefícios e isenções. 16. Observa-se, também, que não há violação ao devido processo legal e à ampla defesa, pois no âmbito do processo administrativo tributário é oferecida ao contribuinte a oportunidade de comprovar que não ocorreu o ato que originou a perda das benesses fiscais. 17. Assim, conclui-se que o art. 59 da Lei 9.069/95 não condicionou a perda do benefício ou incentivo fiscal à condenação penal transitada em julgado, mas exclusivamente à prática de ato que configure crime contra a ordem tributária na avaliação das autoridades fiscais. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.010.618/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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