- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Secao, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação constitucional, integrada por decisões que não conheceram dos embargos opostos pela defesa.2. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ilegalidades em decisões proferidas por Ministra do STJ e mantidas pela 5ª Turma, que teriam cerceado o direito ao devido processo legal.3. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando o acerto dos fundamentos da decisão agravada quanto ao descabimento de reclamação contra ato do próprio STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação constitucional para impugnar decisões proferidas por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do STJ, destina-se a preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, sendo incabível para impugnar decisões proferidas por órgão julgador do próprio tribunal.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação contra ato do próprio tribunal, conforme precedentes mencionados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento:1. A reclamação constitucional prevista no art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal, não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente a preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões em relação a atos praticados por entes externos ao tribunal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, alínea "f";Regimento Interno do STJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 48.380/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025, DJEN de 19.05.2025; STJ, AgRg na Rcl 2.540/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25.08.2010, DJe de 10.09.2010.
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