- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Secao, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUPOSTA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. VEDAÇÃO AO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O reclamante sustentou que a decisão do Juízo da execução, ao determinar novo cálculo da pena para fins de progressão de regime, com a adoção de requisito objetivo previsto em lei posterior ao fato criminoso, teria violado a Súmula n. 471, STJ, e o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa, formulando pedido de procedência da reclamação ou, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal.3. A reclamação foi indeferida liminarmente, ao fundamento de que não cabe reclamação pautada em mera contrariedade da decisão impugnada à súmula ou à jurisprudência do Tribunal Superior, o que ensejou a interposição deste agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, fundada exclusivamente em suposta inobservância de súmula e jurisprudência de Tribunal Superior pelas instâncias de origem, em matéria de execução penal, como meio de corrigir decisão que redefiniu o cálculo da pena para progressão de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reclamação constitucional possui caráter excepcional e finalidade específica de preservar a competência e a autoridade das decisões do Tribunal, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, não se prestando a substituir recurso próprio nem a servir de instrumento genérico para adequação de decisões das instâncias ordinárias à súmula ou à jurisprudência da Corte.7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afasta o cabimento de reclamação quando utilizada como sucedâneo recursal ou apenas para invocar ofensa à sua jurisprudência ou a enunciado de súmula, exigindo-se, para sua admissibilidade, aderência estrita entre o ato reclamado e decisão específica proferida pelo Tribunal, em caso concreto e envolvendo as mesmas partes.8. No caso, a reclamação se revela incabível, pois foi ajuizada com fundamento em suposta inobservância da Súmula n. 471 e de entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior pelas instâncias de origem, sem indicação de provimento jurisdicional específico proferido anteriormente no mesmo processo e entre as mesmas partes, o que evidencia a ausência de aderência estrita e o uso indevido da via reclamatória como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, não é cabível como sucedâneo recursal nem como instrumento destinado apenas a preservar súmula ou jurisprudência de Tribunal Superior, exigindo-se aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão específica anterior proferida pela Corte, em caso concreto e envolvendo as mesmas partes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988; CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 5º; Súmula n. 471 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 01.10.2024, DJe 07.10.2024.
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