- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO PENAL DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.1. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as alegações levadas nos embargos de declaração, esclarecendo a extensão do Laudo n. 629/2024 e a natureza das diligências requisitadas, de modo que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade aptas a configurar negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 619 do Código de Processo Penal.2. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando patente a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.3. O inquérito policial teve início em razão de auto de infração e termo de embargo lavrados pelo IBAMA, relativos a construções em Área de Preservação Permanente, posteriormente confirmadas por laudo pericial que constatou diversas construções em terrenos vinculados ao investigado, em área de restinga protegida pela Resolução CONAMA n. 303/2002, o que demonstra a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria de possível crime ambiental.4. As novas diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal decorrem de informações técnicas de geoprocessamento que identificaram outras construções, em nome do investigado, situadas na mesma Ilha das Peças e na mesma Área de Proteção Ambiental, configurando desdobramentos naturais e conexos da investigação originária, e não iniciativa autônoma baseada exclusivamente em características pessoais do investigado.5. A ampliação do objeto investigatório para verificar a regularidade de demais construções em área ambientalmente protegida não caracteriza indevida aplicação do "direito penal do autor", pois não se busca responsabilização com base em traços de personalidade ou condição subjetiva do investigado, mas, sim, apurar, em relação a cada edificação, se houve violação das normas de proteção ambiental, em linha com o mesmo modus operandi já identificado.6. Recurso ordinário improvido.
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