JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou embargos de declaração e denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa, inépcia da denúncia, falta de indícios de materialidade e autoria, excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional.2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em manifestar-se sobre o parecer de arquivamento firmado pelo Delegado de Polícia, laudos periciais que afastariam a materialidade do delito, inépcia da denúncia, falta de individualização das condutas, excesso de prazo processual e violação à dignidade do paciente.3. A denúncia descreve os fatos criminosos com todas as circunstâncias relevantes, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) saber se há inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; e (iii) saber se o excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e da ação penal configura constrangimento ilegal.III. Razões de decidir 5. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou os pontos relevantes apontados pela defesa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da denúncia, o que não se verificou no caso.7. A denúncia observou os requisitos formais e materiais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.8. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática. Eventual alegação de excesso de prazo na fase investigatória é superada pelo oferecimento da denúncia.9. A persecução penal deve prosseguir regularmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se evidenciando desídia estatal que justifique o trancamento da ação penal.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em habeas corpus não provido.Tese de julgamento:1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da denúncia. 2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não pode ser considerada inepta.3. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática, sendo limitado pelo prazo prescricional e pelo princípio da razoável duração do processo.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXXVIII; CPP, arts. 41, 226, 619.Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 233001 SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 899210 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, HC 451837/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, EDcl no HC 345349/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2016.
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