- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RÉU SOLTO SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO IMPRÓPRIO.1. O prazo legal para conclusão do inquérito policial, tratando-se de investigado solto, é impróprio e pode ser extrapolado em função das circunstâncias do caso concreto, não se configurando, por si, constrangimento ilegal, especialmente quando ausente desídia do Estado.2. A constatação de eventual excesso de prazo na conclusão do inquérito ou do processo não resulta de mera operação matemática, devendo ser examinada à luz de critério de razoabilidade, considerado, inclusive, que o Recorrente não se encontra preso, mas apenas submetido a medidas restritivas.3. O acórdão recorrido, ao afastar o excesso de prazo e manter as cautelares, alinhou-se à orientação desta Corte, segundo a qual, em se tratando de réu solto, ainda que submetido a medidas cautelares, somente mora irrazoável ou totalmente injustificada poderia caracterizar constrangimento ilegal, o que não se demonstrou na espécie, à falta de prova de desídia estatal.4. Conclui-se que o prazo de duração das investigações, nas circunstâncias do caso, não se revela desarrazoado nem viola o princípio da razoável duração do processo, sendo incabível o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.5. Recurso ordinário improvido com recomendação na forma do dispositivo.
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