JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado e corrupção de menor.Indeferimento de tutela de liberdade. Conhecimento limitado do writ.Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, mantendo, contudo, a prisão preventiva decretada em seu desfavor, por ausência de flagrante ilegalidade.2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente, após conversão da prisão temporária em 28/3/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em contexto de homicídio qualificado supostamente ordenado em razão de disputa relacionada ao tráfico de drogas e executado com o envolvimento de adolescente.3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus, reconhecendo fundamentação idônea da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, no contexto de tráfico de drogas e na periculosidade do agente. A decisão monocrática de Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus substitutivo, afastou o alegado constrangimento ilegal e manteve a custódia cautelar.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há interesse recursal em insurgência contra decisão monocrática que, embora não conheça do habeas corpus substitutivo, aprecia o mérito para verificar eventual concessão de ofício; e (ii) saber se a via do habeas corpus permite o reexame aprofundado de indícios de autoria e de alegações de insuficiência probatória relativamente ao crime imputado.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em razão de homicídio qualificado e corrupção de menor, encontra respaldo em elementos concretos de gravidade da conduta e periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP, e se se mostra possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP e de supostas condições pessoais favoráveis.III. Razões de decidir 6. A insurgência do agravante contra o fato de a decisão monocrática ter analisado o mérito da impetração, para fins de concessão de ofício, não revela interesse recursal, pois a apreciação do mérito, ainda que em habeas corpus não conhecido, ocorre em benefício do paciente.7. O habeas corpus impetrado originariamente em Tribunal Superior não se presta a substituir o recurso ordinário cabível, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que impõe cognição estrita e impede o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.8. A tese defensiva de ausência de justa causa, insuficiência de indícios de autoria e materialidade, bem como de inviabilidade da autoria mediata em razão de o paciente se encontrar sob custódia estatal, demanda análise aprofundada das provas produzidas na ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o tem por objeto. 9. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, n otadamente o contexto de execução da vítima em represália por colaborar com a polícia e por supostamente atrair a atuação policial sobre o tráfico de drogas local comandado pelo paciente, bem como o fato de o delito ter sido praticado com extrema violência e com o envolvimento de adolescente.10. As circunstâncias do fato, ligadas ao tráfico de drogas e ao emprego de adolescente na execução do homicídio, evidenciam risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP.11. As condições pessoais favoráveis alegadas e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a necessidade da custódia, uma vez demonstrada, com base em dados concretos do caso, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não autoriza o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.2. A discussão sobre ausência de indícios de autoria, fragilidade das provas e negativa de autoria em crime doloso contra a vida não pode ser travada na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada na ação penal e perante o Tribunal do Júri.3. A gravidade concreta do homicídio qualificado praticado em contexto de tráfico de drogas, com emprego de adolescente e motivado por represália à atuação da vítima junto à polícia, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.4. As condições pessoais favoráveis do acusado e a existência de medidas cautelares alternativas não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada, com base em circunstâncias concretas do caso, a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.021.330/RJ, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no RHC 221.323/BA, Quinta Turma, j. 7.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Quinta Turma, j. 14.9.2021, DJe 17.9.2021; STJ, HC 427.278/RS, Quinta Turma, j. 21.8.2018, DJe 31.8.2018; STJ, AgRg no RHC 198.813/ES, Sexta Turma, j. 9.9.2024, DJe 12.9.2024
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