JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA, PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE LEGÍTIMA DEFESA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada em favor de réu que teve prisão preventiva decretada no contexto de investigação e ação penal por homicídio consumado e homicídio tentado, mantida pelo Tribunal local sob os fundamentos de garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta e histórico criminal desfavorável.2. A defesa, no writ originário e reiterando neste agravo, sustenta a razoabilidade da legítima defesa com base em depoimentos colhidos na fase investigativa, inclusive da vítima sobrevivente, e em imagens de câmeras de segurança; aponta erro no decreto prisional quanto à existência de condenações por crimes dolosos contra a vida;afirma ausência de risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão de residência fixa, trabalho lícito e núcleo familiar estruturado; alega indevida incursão probatória pelo Juízo de origem na análise da versão da vítima; e pugna pela revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante por homicídio consumado e homicídio tentado está devidamente fundamentada em requisitos concretos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir 4. No caso, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do delito, e o risco concreto de reiteração criminosa.5. A gravidade dos fatos justifica a medida, pois o crime ocorreu em local com grande circulação de pessoas e envolveu sucessivos disparos de arma de fogo, resultando na morte de uma vítima e na tentativa de homicídio de outra. Soma-se a isso o histórico criminal desfavorável do réu, que possui condenações transitadas em julgado, o que indica reincidência e habitualidade criminosa.6. As circunstâncias fáticas descritas demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, inadequadas e ineficazes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e das características subjetivas do agente, não havendo falar em substituição da custódia preventiva.7. A via do habeas corpus, e do agravo regimental nele interposto, não se presta ao exame aprofundado da alegada legítima defesa nem à reavaliação da suficiência de provas de autoria e materialidade, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional.8. Condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos autorizadores da medida extrema, especialmente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva.9. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, bem como estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da prisão preventiva e dos limites cognitivos do habeas corpus, impõe-se a manutenção do decisum agravado.IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319; Lei nº 12.403/2011 (alterações sobre prisão preventiva e medidas cautelares).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.858/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg no RHC 220.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, HC 989.527/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025.
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