- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TEMA 395/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO CONTROVERTIDO. IMPROCEDÊNCIA RESTRITA AO INTERVALO DE 8/4/1998 A 5/9/2001. PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO ENTRE NOVEMBRO DE 1997 E MARÇO DE 1998. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O acórdão embargado, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo regimental da União para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de incorporação dos quintos no período de 8/4/1998 a 5/9/2001.2. A fundamentação concentrou-se exclusivamente no intervalo alcançado pela tese de repercussão geral, sem enfrentar, de modo explícito, a pretensão autônoma relativa ao período entre novembro de 1997 e março de 1998 - reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e afirmada pelo embargante como não abrangida pelo Tema 395.3. Com o saneamento, impõe-se explicitar que a improcedência decretada pelo Superior Tribunal de Justiça cinge-se ao período de 8/4/1998 a 5/9/2001, em consonância com o Tema 395/STF, preservando-se e garantindo-se o direito do embargante ao pagamento dos quintos incorporados em razão do exercício de função comissionada no período entre novembro de 1997 e março de 1998, tal como reconhecido na segunda instância, por não se subsumir à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos do dispositivo.
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