- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 395 COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PAGAMENTO DE QUINTOS DECORRENTE DE DECISÃO ADMINSTRATIVA POSTERIOR À SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para modular os efeitos do acórdão que deu provimento ao agravo regimental, a fim de prover o recurso especial e julgar improcedente o pedido, de modo a garantir aos servidores autores que recebem a incorporação dos quintos, pelo exercício de função comissionada no período 8/4/1998 a 5/9/2001, por força de ato da Administração Pública, que assim deverão permanecer até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira, nos termos do Tema 395/STF, ficando invertida a sucumbência. Nada a deferir quanto à Petição n. 204/2024 (fls. 436/452). (EDcl no Ag n. 1.072.893/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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