- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 395 COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM JULGA A APELAÇÃO CONSIDERANDO PRETENSÃO INEXISTENTE NOS AUTOS. AÇÃO PROPOSTA VISA COBRANÇA DE ATRASADOS, E NÃO RECONHECIMENTO DE DIREITO. PAGAMENTO DE QUINTOS DECORRENTE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para modular os efeitos do acórdão que deu provimento ao agravo regimental, a fim de prover o recurso especial e julgar improcedente o pedido, de modo a garantir à servidora autora que recebe a incorporação dos quintos, pelo exercício de função comissionada no período 8/4/1998 a 5/9/2001, por força de ato da Administração Pública, que assim deverá permanecer até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira, nos termos do Tema 395/STF, ficando invertida a sucumbência. Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração da União (fls. 369/374). Prejudicada a análise dos embargos declaratórios opostos pela União. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.208.736/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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