- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA. OMISSÃO SOBRE O TEMA. AFASTAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - O feito decorre de cumprimento de sentença ajuizado após ação de cobrança de expurgos inflacionários em razão de diferenças decorrentes de valores depositados judicialmente nos autos de ação movida pela empresa contribuinte contra Estado de São Paulo para discutir a exigibilidade do ICMS. O Tribunal a quo afastou a inclusão de expurgos inflacionários referentes aos depósitos ocorridos na segunda quinzena de janeiro de 1989, observando que, na sentença exequenda, não foi disciplinado o referido período.II - No âmbito deste recurso foi proferida decisão devolvendo os autos ao Tribunal a quo em face do Tema de repercussão geral n. 1.016 do STF. O recorrente peticionou alertando para o distiguinshing, que deve ser reconhecido, observado que o presente recurso especial não tangencia o exame da inclusão de expurgos inflacionários dos depósitos judiciais, mas sim a ocorrência de preclusão no âmbito do cumprimento de sentença.III - Passando ao exame do recurso, no que concerne à alegação de omissão e de ausência de fundamentação, da análise do acórdão recorrido em cotejo com os embargos de declaração opostos, verifica-se, inicialmente, a generalidade das razões recursais quanto à suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. No tocante à alegada ofensa ao art. 489, §§ 1º e 3º, do CPC, igualmente se constata deficiência na fundamentação recursal. Ademais, o órgão fracionário do Tribunal de origem, ao enfrentar a controvérsia posta nos autos, adotou solução devidamente fundamentada e alinhada à tese jurídica por ele sufragada. Evidencia-se, assim, a pretensão do recorrente de rediscutir matéria já decidida segundo entendimento diverso do que defende, providência incabível na via eleita, razão pela qual deve ser afastada a apontada violação.IV - Sobre o tema central, afasta-se a alegada preclusão consumativa, porquanto o entendimento consolidado desta Corte Superior admite o afastamento dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais com data de aniversário na segunda quinzena de janeiro de 1989, ante a reconhecida ilegalidade de sua aplicação, sempre que, em cumprimento de sentença, verificar-se que o título executivo judicial não dispôs expressamente sobre a matéria. Precedentes: REsp n. 2.211.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025 e AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa parte negar-lhe provimento.
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