- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide de forma fundamentada as questões que lhe foram submetidas.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os critérios de cálculo utilizados na apuração do quantum debeatur se sujeitam à preclusão se não impugnados no momento oportuno, não se confundindo com o erro de cálculo, este passível de correção a qualquer tempo.3. Concluir que os equívocos apontados pela parte recorrente se referem a erro de cálculo, e não a critérios já acobertados pela preclusão, como entenderam as instâncias ordinárias, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.4. O depósito judicial efetuado como garantia do juízo, com o propósito de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, não possuindo, portanto, o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.101.150/AL, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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