- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Secao, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico e de inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma.2. Nos embargos de divergência, o embargante alegou divergência entre o acórdão impugnado e o acórdão paradigma, sustentando que, em ambos, se discutiria a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública, apreciável de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que ausente prequestionamento.3. Pleiteou a declaração de extinção da punibilidade do agente, em razão da prescrição, e, no mérito dos embargos de divergência, o provimento para firmar a tese da possibilidade de análise de ofício da prescrição, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput e § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o embargante comprovou o dissídio jurisprudencial mediante adequado cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma; e (ii) saber se é possível, em sede de embargos de divergência e de agravo regimental contra decisão que os indeferiu liminarmente, reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, utilizando tais meios recursais como sucedâneo para rediscussão de tese de fundo já apreciada no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se aos embargos de divergência o regime do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem do embargante a efetiva comprovação do dissídio, mediante juntada de certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, indicação de repositório oficial ou fonte eletrônica e exposição detalhada das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal.6. No caso concreto, o agravante limitou-se a transcrever ementa dos acórdãos e a formular considerações jurídicas genéricas, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, nem demonstrar identidade ou similitude fática suficiente, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência por inobservância de requisito de admissibilidade.7. Ainda que superado o vício formal, não se verifica similitude fática entre os julgados confrontados, pois, no acórdão embargado, o relator consignou que a tese de prescrição da pretensão punitiva não encontrava respaldo jurídico, em razão da data da constituição definitiva do crédito tributário, considerada à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, ao passo que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a prescrição da pretensão executória com base em marcos temporais específicos que permitiam a extinção da punibilidade, evidenciando soluções distintas decorrentes de situações fáticas diversas.8. Os embargos de divergência, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido no acórdão embargado, razão pela qual não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para nova análise da tese de prescrição da pretensão punitiva.9. Inexistindo demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e sendo inviável a utilização dos embargos de divergência para rejulgamento da causa, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.Tese de julgamento:1. O conhecimento de embargos de divergência exige demonstração formal e substancial do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A mera transcrição de ementas e a apresentação de considerações jurídicas genéricas, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não satisfazem o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência.3. Os embargos de divergência não se prestam como sucedâneo recursal para rediscussão de tese de fundo já apreciada no acórdão embargado, sendo inviável, nessa via, o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva fundada em reexame do mérito.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266, caput e § 4º; Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes mencionados fora de citações diretas transcritas.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.