JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2014
Data de publicação
20/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 14/08/2014, p. 20/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA EXCEÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROVIMENTO IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO ANTERIOR EXERCÍCIO DE JUÍZO PROVISÓRIO E POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES. LAPSO PRESCRICIONAL DE 8 (OITO) ANOS. ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO MODIFICATIVO DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CONDENAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E EXCERTOS DOS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMAS QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTE ORIUNDO DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. NOTORIEDADE DO DISSENSO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. AFERIÇÃO DO ACERTO NA APLICAÇÃO DA NORMA TÉCNICA DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. IMEDIATA EXECUÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO INDEFERIDA. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - A suspensão do julgamento do agravo regimental pela apresentação de exceção de suspeição não subsiste diante do trânsito em julgado da decisão de rejeição liminar do incidente. II - Não merece conhecimento o recurso de agravo regimental no ponto em que se alega omissão na decisão recorrida. Inadequação da via eleita. Vício corrigível por meio de embargos de declaração (art. 619, do Código de Processo Penal). III - Impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pois o agravo regimental foi interposto depois de escoado o prazo de 2 (dois) dias para a oposição de embargos de declaração, em matéria criminal (arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça). IV - A realização do juízo provisório e positivo de admissibilidade não impede a posterior prolação de decisão monocrática pelo Relator, que, em juízo definitivo de admissibilidade, nega seguimento a embargos de divergência, porquanto em confronto com jurisprudência dominante nesta Corte. Ausência de nulidade por preclusão. Precedentes da Corte Especial e da 2ª Seção desta Corte. V - Observância do rito previsto no art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, em prestígio ao entendimento do Pretório Excelso, considerando que, na oportunidade em que esta Relatora submeteu recurso em que o ora Agravante era um dos Recorrentes a julgamento, diretamente perante o Colegiado, a necessidade de observância do regramento regimental foi reconhecida pelo Relator do habeas corpus impetrado junto à Suprema Corte (HC n. 121.832/SP). VI - O lapso prescricional, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, porquanto em recurso exclusivo da defesa não se pode agravar a punição (§ 1º, do art. 110, do Código Penal). VII - O acórdão confirmatório da sentença, ainda que alterada a pena anteriormente fixada, não interrompe a prescrição; contudo, tratando-se de julgado que modifica a tipificação do delito, alterando substancialmente a condenação, mesmo anteriormente à alteração introduzida pela Lei n. 11.596/2007. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e das Turmas que compõem esta 3ª Seção. VIII - Fixada a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses), a prescrição verifica-se em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. IX - Inocorrência do transcurso do lapso prescricional. Crime consumado em outubro de 2000, peça acusatória recebida em 03.12.2001, sentença condenatória publicada em 02.09.2003 e o acórdão, que alterou a tipificação penal, em 03.10.2006. X - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por si só, não impõe o sobrestamento de recurso especial em trâmite nesta Corte. Indeferimento do pedido de suspensão do feito. Precedentes da 5ª e da 6ª Turmas desta Corte. XI - Para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, necessário o cotejo analítico entre as teses divergentes, a fim de evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados e comprovar o alegado dissídio jurisprudencial. Acórdão impugnado que não guarda similitude com os paradigmas apontados. XII - Impossibilidade de utilização de acórdão prolatado em recurso ordinário em mandado de segurança para a comprovação da divergência, diante da necessidade de que os paradigmas sejam provenientes de julgados proferidos em recurso especial ou em agravo que examina o mérito do recurso especial. Inteligência dos arts. 546, I e II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ. Precedente da Corte Especial. XIII - A simples transcrição de ementas e excertos de julgados que divergiriam do acórdão recorrido, sem a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 255, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. XIV - Inviabilizada a análise da alegação da notoriedade do dissídio em sede de embargos de divergência, visto que para a definição acerca da dispensabilidade ou não da juntada de inteiro teor revela-se imprescindível o exame do caso concreto, restando afastada a possibilidade de confronto entre as situações do acórdão recorrido e as dos paradigmas, pois os embargos de divergência não constituem oportunidade para releitura do processo, bem como porque incabível a reapreciação da efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. Precedentes da Corte Especial e da 2ª Seção deste Tribunal. XV - Ausência de comprovação de dissenso jurisprudencial na aplicação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois necessária a apreciação das premissas fáticas do caso concreto, sobretudo porque o julgamento de embargos de declaração é casuístico, de modo que, para cabimento dos embargos de divergência para esse fim "seria necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem idênticos, de forma a conter as mesmas falhas". Precedentes da Corte Especial. XVI - Tendo o acórdão objeto dos embargos de divergência deixado de analisar matérias em razão da incidência, na espécie, do enunciado sumular n. 7 desta Corte, porque a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, resta vedada a discussão em sede de embargos de divergência, pois inviável a aferição, nesta sede, do acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento. XVII - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. XVIII - Inviável, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão do Parquet de determinação da imediata execução do julgado, em razão da pendência de recurso extraordinário. Precedente do Pleno do Pretório Excelso. XIX - Sobrestamento do feito retirado, agravo regimental conhecido em parte, matéria preliminar rejeitada e recurso desprovido. Pedido de imediata execução do julgado indeferido. (AgRg nos EREsp n. 1.043.207/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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