- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. ATRIBUTO SUBJETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REJEITAR O PEDIDO DE EXTENSÃO.1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.2.Na hipótese, não foi apreciado o pedido de extensão ao requerente do resultado favorável da análise da personalidade na dosimetria da pena em relação ao réu Rosimar Bravo.3.O art. 580 do CPP prevê: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."4.No caso concreto, os fundamentos que ensejaram o recrudescimento da pena em relação a Rosimar Bravo não foram aplicados ao embargante; quanto àquele, a pena-base foi fixada em 1 ano e 5 meses, ao passo que, ao requerente, em 1 ano e 3 meses, de modo que a personalidade foi avaliada negativamente apenas em relação a Rosimar.5.Não fosse isso, verifica-se que a decisão que beneficiou o corréu se fundamentou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal (personalidade) e não são extensíveis ao requerente, impondo o indeferimento do pedido de extensão.6. Embargos de declaração acolhidos para rejeitar o pedido de extensão.
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