JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. ATRIBUTO SUBJETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REJEITAR O PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2.Na hipótese, não foi apreciado o pedido de extensão ao requerente do resultado favorável da análise da personalidade na dosimetria da pena em relação ao réu Rosimar Bravo. 3.O art. 580 do CPP prevê: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." 4.No caso concreto, os fundamentos que ensejaram o recrudescimento da pena em relação a Rosimar Bravo não foram aplicados ao embargante; quanto àquele, a pena-base foi fixada em 1 ano e 5 meses, ao passo que, ao requerente, em 1 ano e 3 meses, de modo que a personalidade foi avaliada negativamente apenas em relação a Rosimar. 5.Não fosse isso, verifica-se que a decisão que beneficiou o corréu se fundamentou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal (personalidade) e não são extensíveis ao requerente, impondo o indeferimento do pedido de extensão. 6. Embargos de declaração acolhidos para rejeitar o pedido de extensão. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.948.399/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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