- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito Federal para a Comarca de Niterói/RJ, em ação ação revisional de conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário.2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em Niterói/RJ, em face de instituição financeira com sede em Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art. 53, III, "a", do CPC.3. O Tribunal de origem, interpretando de forma conjunta o art. 53, III, "b" e "d", do CPC, o art. 101, I, do CDC e o art. 75, § 1º, do Código Civil, concluiu pela inexistência de liame com o Distrito Federal, reputou aleatória a eleição do foro da sede da instituição financeira e admitiu o declínio de ofício da competência, também com fundamento em razões de política judiciária e na Nota Técnica n.º 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (CIJDF1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.022, I, e 1.025 do CPC; b) definir a competência para julgamento de ação revisional de conta bancária, na qual é depositado o PASEP do beneficiário.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara, coerente e fundamentada as teses relevantes, explicitando os critérios legais de fixação da competência territorial.6. Sendo a ação revisional ajuizada contra pessoa jurídica com sede no Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é plenamente aplicável ao caso concreto.7. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo inicialmente eleito.
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