JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão de declínio de competência, de ofício, da Justiça do Distrito Federal para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguari/MG, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).2. Ação originária ajuizada pelo consumidor, domiciliado em Araguari/MG, em face de instituição financeira com sede em Brasília/DF, elegendo o foro do Distrito Federal com base no art. 53, III, "a", do CPC, para discutir ato ilícito relativo a conta individual PASEP, gerida por agência em Araguari/MG.3. O Tribunal de origem entendeu inexistir liame fático ou jurídico com o foro eleito e aplicou o art. 53, III, "b", do CPC e o art. 63, § 5º, do CPC, para justificar o declínio de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar conhecimento do recurso especial por violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber se, em ações contra pessoa jurídica, é legítima a fixação da competência territorial no foro da sede da instituição financeira (art. 53, III, "a", do CPC) e se a incompetência relativa pode ser declarada de ofício com fundamento em juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC), em mitigação da Súmula 33/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos vícios do acórdão recorrido nem a demonstração da relevância para o deslinde da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto.6. O art. 53, III, do CPC prevê hipóteses distintas e autônomas de competência territorial - foro da sede da pessoa jurídica ("a"), foro da agência ou sucursal quanto às obrigações nela contraídas ("b") e foro do lugar de cumprimento da obrigação ("d") - configurando opções legítimas colocadas à disposição do autor, que não se excluem reciprocamente.7. Sendo a instituição financeira pessoa jurídica com sede no Distrito Federal, a alínea "a" do art. 53, III, do CPC é plenamente aplicável e não exige, além da localização da sede, qualquer vínculo fático adicional; ao exigir liame fático com o foro da sede, o acórdão recorrido criou requisito não previsto em lei e restringiu indevidamente a regra expressa de competência territorial relativa.8. A controvérsia decorre de gestão de conta vinculada ao PASEP, cuja operacionalização pelo Banco decorre de imposição legal estabelecida pela Lei Complementar n.º 8/1970, inexistindo contrato ou negócio jurídico bilateral apto a caracterizar obrigação contraída em determinada agência, nos moldes da alínea "b", ou a fixar local contratualmente ajustado de cumprimento, nos termos da alínea "d"; a prevalência dessas alíneas sobre a alínea "a" configurou interpretação ampliativa indevida, em prejuízo do foro da sede expressamente autorizado pelo legislador.9. Conforme a Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício; a inovação do art. 63, § 5º, do CPC, relativa ao afastamento de foro aleatório ou de cláusula abusiva de eleição de foro, dirige-se a hipóteses contratuais e não alcança situação em que o autor apenas exerce faculdade expressa de ajuizar a demanda no foro da sede da pessoa jurídica, prevista no art. 53, III, "a", do CPC.10. Concluiu-se, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva indevida ao art. 53, III, "a", do CPC, afastou a incidência da Súmula 33/STJ e reconheceu de ofício incompetência relativa sem base legal, sendo legítima a escolha do foro da sede da instituição financeira, em Brasília/DF, para o processamento e julgamento da ação relativa à conta PASEP.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido para reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo inicialmente eleito.
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