JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser afastada quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de maneira clara e suficiente, as questões que lhe foram submetidas, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, reconheceu a existência de culpa concorrente entre a comodante (recorrente) e o comodatário (recorrido) pelo dano ambiental, bem como a proporção da responsabilidade de pagamento da multa administrativa atribuída a cada parte, encontra óbice no reexame de fatos, provas e termos do contrato, vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Acórdão recorrido reformado no ponto para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora.4. Havendo reforma substancial da sentença pelo Tribunal de segunda instância, com o decaimento significativo da parte autora em seus pedidos, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência para que reflitam adequadamente a vitória e a derrota de cada litigante, em observância ao disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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