JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA E ÁREA NON AEDIFICANDI. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por particular ocupante de área às margens de ferrovia e pela concessionária ferroviária contra acórdão da 2ª Turma de Tribunal Regional Federal que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para determinar a reintegração de posse em favor da concessionária e a demolição de todas as edificações erguidas em faixa de domínio e área non aedificandi, situadas entre o Km 411 + 800 e o Km 412 + 280 da Linha Tronco Sul Recife, no Município de Quebrangulo/AL.2. O recurso especial do particular invoca o art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e a Lei n. 9.636/1998 para sustentar direito à concessão de uso especial para fins de moradia, sob alegação de posse contínua e consolidada em área pública urbana, com necessária prévia desapropriação do direito real de uso e indenização, à luz da proteção constitucional ao direito à moradia e ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.3. O recurso especial da concessionária alega violação aos arts. 99, 100 e 102 do Código Civil; 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946;183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; e contrariedade à Súmula 340/STF, afirmando que a ocupação irregular da faixa de domínio ferroviária e da área non aedificandi constituiria mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, cabendo à Administração Pública e à concessionária retomar o bem a qualquer tempo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial do particular para exame da alegada violação ao art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e à Lei n. 9.636/1998, na ausência de prequestionamento explícito pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso especial da concessionária atende aos requisitos de fundamentação exigidos para a exata compreensão da controvérsia e demonstra, de modo claro e objetivo, o desacerto do acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à concessão de uso especial para fins de moradia, fundada no art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e na Lei n. 9.636/1998, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais indicados, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial do particular.6. O prequestionamento, para fins de recurso especial, somente se configura quando o acórdão recorrido emite juízo de valor sobre os dispositivos legais tidos por violados, enfrentando as teses jurídicas a eles relacionadas, não bastando a mera indicação dos textos normativos em embargos de declaração ou nas razões recursais.7. Não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se pode conhecer da alegação de afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal no âmbito do recurso especial do particular.8. O recurso especial da concessionária apresenta fundamentação deficiente, pois se limita a apontar, em bloco, dispositivos legais e constitucionais supostamente violados e a reiterar, em termos genéricos, a natureza de bem público da faixa de domínio ferroviária e da área non aedificandi, sem demonstrar concretamente qual capítulo do acórdão recorrido teria sido decidido em seu desfavor e de que modo os dispositivos indicados teriam sido contrariados.9. A decisão impugnada do Tribunal de origem foi proferida em benefício da própria concessionária, ao determinar a reintegração de posse e a demolição das edificações irregulares na área non aedificandi, e o recurso especial não explicita qual parcela do julgado demandaria reforma, o que impede a exata compreensão da controvérsia e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões de recurso especial apresentem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, explicitando a correlação entre o conteúdo do acórdão impugnado e os dispositivos legais apontados, sob pena de não conhecimento por deficiência de fundamentação.IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.
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