- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. INATIVIDADE DA LINHA FÉRREA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por concessionária de transporte ferroviário contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ela manejado. 2. Fato relevante. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo ente federal e pela concessionária ferroviária, visando à restituição da posse de área situada na faixa de domínio ferroviária, legalmente qualificada como área non aedificandi, com pedido de demolição de praça pública construída pelo ente municipal em desrespeito à distância mínima de 15 metros prevista no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979. 3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedente o pedido reintegratório e demolitório, decisão mantida pelo Tribunal Regional, que reconheceu a natureza pública do bem e a precariedade da ocupação, mas considerou desarrazoada a demolição diante da inatividade prolongada da linha férrea, da ausência de perspectiva concreta de reativação e da função social consolidada da praça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das normas que regem o regime jurídico dos bens públicos e as faixas de domínio ferroviárias, é juridicamente admissível a manutenção de praça pública erigida em área non aedificandi, localizada em faixa de domínio de ferrovia inativa há anos, cuja reativação não possui perspectiva concreta, afastando-se, por razões de proporcionalidade e razoabilidade, a reintegração de posse e a demolição; e (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à pertinência dos dispositivos federais invocados com os fundamentos do acórdão recorrido, à impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do julgado e à alegação de violação a normas constitucionais. III. Razões de decidir 5. O Decreto nº 2.089/1963, indicado como violado, foi expressamente revogado por decretos posteriores, de modo que não subsiste no ordenamento, inexistindo como parâmetro normativo apto a fundamentar o recurso especial. 6. O acórdão recorrido reconheceu expressamente que a área em litígio é bem público afetado ao serviço ferroviário, que a ocupação municipal é irregular e precária, e que incidem as restrições de área non aedificandi previstas na Lei nº 6.766/1979, tendo negado a reintegração e a demolição apenas em razão das peculiaridades fáticas: desativação da linha férrea há anos, situação de abandono dos trilhos, inexistência de risco ao tráfego ferroviário e ausência de interesse público atual e concreto na medida extrema, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da função social consolidada da praça. 7. Os dispositivos federais indicados no recurso especial (arts. 71 e 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 98, 99, 100 e 102 do Código Civil e art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979), embora versem sobre classificação, imprescritibilidade, inalienabilidade de bens públicos e restrições administrativas ao uso do solo, mostram-se dissociados da ratio decidendi do acórdão recorrido, que não afastou a natureza pública do bem nem a precariedade da ocupação, limitando-se a negar, no contexto fático específico, a demolição e a reintegração, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. O recurso especial não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, consistentes na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à medida demolitória, na ausência de interesse público atual a justificar a desocupação forçada e na possibilidade de ajuizamento de nova ação com idêntico pedido caso sobrevenha alteração do quadro fático, especialmente diante de eventual reativação da ferrovia, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do apelo nobre. 9. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não pode ser examinada em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 10. Diante da revogação de norma apontada como violada, da desconexão entre os dispositivos federais invocados e a fundamentação do acórdão recorrido, da ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes e da impossibilidade de análise de matéria constitucional, o recurso especial revela-se inadmissível, razão pela qual, ainda que por fundamento diverso, o agravo interno não comporta acolhimento. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.091.340/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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