- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 835 DO CPC E ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980). DIREITO DE NOMEAR BENS E ÔNUS DE AFASTAR A GRADAÇÃO LEGAL (TEMA N. 578/STJ). PENHORA DE FATURAMENTO NÃO EQUIPARADA A DINHEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS EM POSIÇÃO SUPERIOR OU DA DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO (TEMA N. 769/STJ). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) EM CONJUNTO COM O INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O executado tem o direito de nomear bens à penhora, observado o escalonamento legal; é seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-lo, não bastando invocação genérica do princípio da menor onerosidade (Tema n. 578/STJ).2. A penhora de faturamento não se equipara à constrição de dinheiro. Para sua adoção, exige-se a demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior na ordem preferencial ou a dificuldade de alienação, à luz do art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil (Tema n. 769/STJ).3. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela legitimidade da recusa do exequente à penhora sobre faturamento, privilegiando a ordem legal de preferência e ponderando o princípio da menor onerosidade com o interesse do credor, nos termos dos arts. 805 e 797 do Código de Processo Civil. A modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal a quo quanto à suficiência da prova e à presença dos requisitos para flexibilizar a ordem de penhora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ.4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.