- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO TEMA 985 DO STF AO CASO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A decisão que, em juízo de retratação, aplica a tese firmada pelo STF em repercussão geral quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e explicita a superação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ não padece de omissão nem viola o art. 1.022 do CPC/2015.2. Após o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), que reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, a interpretação dos arts. 22, I, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 deve ser adequada a essa orientação, não subsistindo a tese de natureza indenizatória/compensatória dessa verba para fins de afastar a tributação.3. Recurso especial não provido.
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