JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. A alegação não deduzida no recurso especial, caracteriza inovação recursal vedada em agravo interno.1.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.2. A revisão das conclusões da Corte estadual acerca da sujeição do caso ao CDC e da possibilidade de inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.3. Infirmar o entendimento da Corte local de que a parte recorrente deixou de impugnar a nomeação do perito no momento oportuno e de que a alegação de plágio sequer restou comprovada apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula 284 do STF.4.1. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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