- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto em reclamação constitucional, que manteve a improcedência da reclamação.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à impugnação dos honorários sucumbenciais fixados por equidade; e (ii) prequestionamento de dispositivos constitucionais.III. Razões de decidir 3. Os honorários sucumbenciais foram fixados com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão das peculiaridades da reclamação constitucional, que não é concebida primordialmente como meio de tutela de direito subjetivo das partes, mas como instrumento de proteção da ordem jurídica e da autoridade das decisões do tribunal, motivo pelo qual não possui conteúdo econômico típico.4. O valor da causa em reclamação constitucional, frequentemente, não reflete o conteúdo econômico da controvérsia, como na hipótese dos autos, o que justifica a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários, mantendo-se, assim, a verba honorária arbitrada.5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento:Em reclamação constitucional, em razão da ausência de conteúdo econômico típico e da frequente desconexão entre o valor da causa e a controvérsia, é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 1.042; CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, I, f.
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