- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. OMISSÃO OBSERVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA.1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. A controvérsia trazida à baila na subjacente reclamação envolve o controle da aplicação da tese firmada no IAC n. 1/STJ nos autos principais (execução), que determinou o pagamento de valores decorrentes de auxílio-moradia devido a membros do Ministério Público, conforme acordo judicial firmado.3. Mais precisamente, a pretensão deduzida na reclamação, pelo ora embargante, amparou-se na assertiva de que "[o] TJMA, ao julgar os embargos de declaração (Acórdão nº 44701107, 06/05/2025), afastou a prescrição intercorrente exclusivamente com base na ausência de intimação pessoal dos exequentes, ignorando a inércia absoluta de mais de uma década, em contrariedade direta ao Tema 1 do IAC/STJ".4. A improcedência da presente reclamação produziu resultado econômico concreto e desfavorável ao reclamante na medida em que permaneceu hígida a decisão reclamada que afastou a prescrição do crédito titularizado pela parte ora embargada, cuja execução se busca no feito principal.5. Some-se a isso que, ao emendar a petição inicial da reclamação subjacente para atribuir à causa o valor de R$ 579.653,97 (quinhentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), o Estado do Maranhão reconheceu expressamente que esse quantum corresponde ao montante do crédito executado cuja prescrição se pretende ver declarada.6. Diante desse contexto, conclui-se que a hipótese não se amolda à situação prevista no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o proveito econômico perseguido pelo ora embargante não é inestimável nem irrisório, mas, ao contrário, plenamente mensurável, como, de fato, o foi. Portanto, é adequada a fixação da verba honorária no mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC, como consignado na decisão monocrática.7. Havendo contradição entre a fundamentação do acórdão embargado e sua respectiva ementa, devem ser acolhidos os declaratórios nessa parte, para que esta melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico da reclamação, passando a ter a seguinte redação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. ACORDO JUDICIAL EM EXECUÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECLAMADO. IAC N. 1/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA QUE FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. 1. No julgamento do IAC nº 1, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que 'o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)' (REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018). 2. No caso concreto, revela-se inviável a aplicação dos marcos temporais estabelecidos no IAC nº 1, haja vista que, conforme consignado pela autoridade reclamada, não houve efetiva suspensão do processo, ante a inexistência de decisão judicial que a determinasse. 3. Verificando-se que o contexto fático da demanda originária - marcado pela ausência de suspensão do feito - diverge substancialmente daquele que deu ensejo à fixação das teses no IAC nº 1, restritas às hipóteses em que houve suspensão processual, não se configura violação a precedente vinculante. 4.Agravo interno desprovido."8. Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios existentes no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.
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