- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento às apelações.II. Razões de decidir2. Inexiste deficiência de fundamentação quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do percentual dos honorários fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices de admissibilidade.III. Dispositivo6. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.160.259/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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