JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.012, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.II. Razões de decidir 2. Como regra, a apelação interposta deve ser recebida com efeito suspensivo, na forma do caput do art. 1.012 do CPC.2.1. O art. 1.012, § 1º do CPC, por se tratar de norma excepcional, deve ser interpretado de forma restritiva.2.2. Não é possível a instauração de cumprimento provisório de sentença em ação monitória, na hipótese em que pendente de apreciação apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos monitórios, em razão do efeito suspensivo de que se reveste o recurso em questão. Precedentes.3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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