JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. MATÉRIA PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A SUB-ROGAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DA AVENÇA POR SUPOSTA ANTEDATAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS SEMCARGA NORMATIVA PARA SUBSIDIAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UMA DAS RECORRENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO.1. O superveniente julgamento do mérito do recurso de apelação na instância de origem enseja a perda de objeto do recurso especial que tinha por escopo discutir exclusivamente os efeitos em que a apelação fora recebida.2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração concreta de manifesta improcedência ou de intuito protelatório, não configurados no caso.3. A ação monitória constitui instrumento processual destinado ao credor que disponha de prova escrita sem eficácia executiva, bastando, para o seu ajuizamento, que o documento apresentado seja juridicamente apto, em um primeiro exame, a revelar a existência da obrigação e o adimplemento do credor, sob pena de não se admitir a expedição do mandado monitório.4. Hipótese em que não há inépcia da inicial quando a ação monitória se encontra instruída com contratos, apólices, documentos de regulação do sinistro e comprovantes de pagamento da indenização securitária, revelando prova escrita apta a lastrear o mandado monitório. Dessa forma, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.5. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, reconhece a suficiência do acervo documental e julga antecipadamente a lide. Precedentes.6. Ademais, a pretensão recursal de afastar a conclusão firmada pelo acórdão, sob o argumento de insuficiência dos documentos que instruíram a inicial para permitir o julgamento antecipado da lide, implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.7. A alegada nulidade do contrato de contragarantia, fundada em suposta antedata ou simulação, não pode ser revista em recurso especial, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.8. Inviável o conhecimento do apelo especial quando os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo pertinente ao tema sustentado na tese recursal, configurando deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.9. Do mesmo modo, não há como se conhecer da temática relativa aos juros moratórios e seu termo inicial quando o acórdão recorrido firmou fundamento autônomo - inadimplemento contratual - não especificamente impugnado, atraindo a Súmula 283/STF.10. É inaplicável a condenação em honorários recursais fixados de forma igualitária, quando um dos sucumbentes decaiu de parte mínima de seu pedido.Primeiro recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A.julgado prejudicado quanto à discussão sobre os efeitos de recebimento da apelação e, na parte conhecida, provido apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC.Recurso especial interposto por AEL ATIVIDADE EMPRESARIAL LTDA. e OZÂNIO PIMENTA DA SILVEIRA não conhecido.Segundo recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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