JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão que manteve a extinção de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a apelação interposta contra a sentença de rejeição de embargos à ação monitória possui efeito suspensivo automático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos de recebimento da apelação interposta contra sentença que rejeita embargos monitórios e constitui o título executivo judicial, a fim de estabelecer se é possível o imediato cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito monitório prevê norma especial segundo a qual a oposição de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o julgamento em primeiro grau. 4. A rejeição dos embargos resulta na retomada automática da eficácia executiva da decisão inicial e na constituição de pleno direito do título executivo judicial. 5. A atribuição de efeito suspensivo automático à apelação nesta hipótese revoga tacitamente a limitação temporal legal e esvazia a celeridade inerente ao procedimento monitório. 6. A sentença de rejeição dos embargos monitórios possui eficácia imediata e assemelha-se à decisão que confirma tutela provisória, o que afasta a incidência da regra geral do duplo efeito dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 4º e 8º, e 1.012, § 1º, V. (REsp n. 2.235.316/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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