JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA DE 45 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A idoneidade dos fundamentos da decisão que negou ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade já foi objeto de análise por esta Corte Superior no julgamento do RHC n. 148.992/PB, interposto pelo ora agravante. É assente nesta Corte Superior a orientação de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa. 3. O entendimento expendido no julgamento do RHC n. 148.992/PB foi de que a imposição da medida extrema não representa constrangimento ilegal, uma vez que foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados, destacada na sentença, em que os acusados teriam invadido a residência das vítimas, as quais foram assassinadas (duas delas), enquanto a criança de 2 anos teria escapado, com ferimentos, porque foi protegida pelo corpo da avó, em crime com características de chacina. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O fato de ter o recorrente respondido parte do processo solto, não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso. Precedentes" (RHC 141.394/AM, Relator Ministro JOEL ILANPACIORNIK, Quinta Turma, julg. 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Além disso, não se trata de prisão cautelar como consequência automática da condenação em primeira instância, na verdade os seus fundamentos remontam à peculiar gravidade dos delitos pelos quais os réus foram condenados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 702.288/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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