- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. SFH. INVALIDEZ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (IAC n. 2/STJ).II. Dispositivo3. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.879.508/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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