JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.042 DO CPC. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS QUE PERMITIAM A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 907 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.II. Razões de decidir 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão proferida pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido que nega seguimento ao recurso especial interposto cabe agravo interno, sendo incabível o manejo do recurso previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes.3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ)III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
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